ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EDITORAS DO ENSINO SUPERIOR (APEES)

 

TÍTULO I - Da denominação, sede, competência e objetivos

Artigo 1º

A APEES congrega as editoras de instituições de ensino superior que nela se filiarem, nos termos deste estatuto, é de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com foro na cidade de Coimbra, e sede executiva no Estabelecimento de Ensino Superior a que pertença o seu presidente.

 

Artigo 2º

Constituem objetivos da APEES:

1 - promover o desenvolvimento das editoras dos estabelecimentos do ensino superior e contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de produção, comercialização e divulgação da produção das  editoras associadas;
2 - realizar atividades de aperfeiçoamento de recursos humanos no campo editorial, prioritariamente para as editoras associadas;
3 - fomentar o intercâmbio entre as editoras associadas e entidades congéneres do país e do estrangeiro;
4 - colaborar com as editoras associadas para ampliar a sua participação em feiras, exposições e mostras do livro no país e no exterior;
5 - manter serviços de informações comerciais, jurídicas e bibliográficas para os associados.

 

Artigo 3º

Os recursos financeiros da APEES resultam das quotas das editoras associadas, bem como de doações, subvenções e receitas oriundas da prestação de serviços.

 

 

TÍTULO II - Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo 4º

A APEES terá quatro categorias de sócios:

a) Efetivos - editoras dos estabelecimentos do ensino superior;
b) Colaboradores - pessoas físicas ou jurídicas interessadas em apoiar as atividades da Associação;
c) Correspondentes - pessoas físicas ou jurídicas ligadas à atividade editorial de estabelecimento de ensino superior com sede ou residência no estrangeiro;
d) Honorários - pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de modo notável para o desenvolvimento das atividades da Associação.

 

Artigo 5º

Os sócios presentes na Assembleia Geral de fundação da Associação serão considerados sócios-fundadores.

Parágrafo Único - Para ser reconhecida a qualidade de sócio é necessário um documento do Reitor, Presidente ou Diretor do estabelecimento de ensino a que pertence a editora candidata, que comprove a deliberação que suporta essa intenção e que garanta o pagamento da respectiva quota.

 

Artigo 6º

Somente os sócios efetivos e com as quotas em dia, terão direito de voto e de serem votados na Assembleia  Geral.

 

Artigo 7º

Os sócios colaboradores, correspondentes e honorários serão admitidos em Assembleia Geral após apresentação por um sócio efetivo e aprovação pela Direção.

 

Artigo 8º

Perderão a qualidade de sócios efetivos, as editoras que não cumpram as suas obrigações financeiras para com a Associação, durante um ano.

 

Artigo 9º

Além dos direitos previstos em outras disposições deste Estatuto, os sócios têm ainda o direito de participar nas Assembleias Gerais e em todas as atividades realizadas pela Associação.

 

Artigo 10º

São deveres dos sócios:

1 - atuar para que sejam alcançados os objetivos da Associação;
2 - trabalhar, de modo cooperativo, visando a implementação dos programas de trabalho aprovados para a Associação;
3 - cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto;
4 - manter as quotas em dia.

 

Artigo 11º

Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

 

 

Título III - Da organização e funcionamento

Artigo 12º

São órgãos da Associação:

1 - A Assembleia Geral
2 - A Direção
3 - O Conselho Fiscal.

 

Artigo 13º

A Assembleia Geral é o órgão superior de deliberação, sendo constituída pela totalidade dos sócios efetivos. A Assembleia Geral reunirá:

a) ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar e votar o Relatório de Atividades e  Contas da Direção, relativo ao ano imediatamente anterior; de dois em dois anos, a Assembleia Geral elegerá a Direção;
b) extraordinariamente, por convocação do Presidente  a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos sócios efetivos,  ou por convocação do Presidente da  Direção nas  condições  expressas no  nº6 do artigo 21º, para decidir exclusivamente sobre a ordem de trabalho expressa na convocatória.

 

Artigo 14º

A convocatória para a Assembleia Geral deve incluir a ordem de trabalhos e indicar o local e a hora da realização, sendo enviada pela Direção a todos os sócios com,  pelo menos, 30 dias de antecedência;
Na falta de quórum á hora prevista, a Assembleia Geral funcionará, uma hora após, com o número de associados presentes.

 

Artigo 15º

São competências da Assembleia Geral:

1 - eleger a Mesa da Assembleia Geral, que será constituída por um presidente e dois secretários;
2 - eleger os membros da Direção e do Conselho Fiscal;
3 – aprovar o Plano de Atividades proposto pela Direção;
4 - apreciar e votar o Relatório Anual de Atividades e Contas preparado pela Direção,  acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
5 - fixar anualmente as quotas dos associados;
6 - deliberar sobre assuntos propostos pela Direção;
7 – deliberar sobre a adesão da APEES a organizações afins nacionais ou estrangeiras ou a sua representação nessas organizações;
8 - alterar os Estatutos e deliberar sobre a extinção da Associação.

Parágrafo Único - As competências estabelecidas no ponto 8 (oito) requerem reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim e uma  votação favorável de 2/3 (dois terços) dos sócios efectivos para alteração dos Estatutos e de 4/5 (quatro quintos) para conduzir à extinção da Associação.

 

Artigo 16º

Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

1 – convocar a Assembleia Geral e, em articulação com a Direção, estabelecer a ordem de trabalhos, o local e a hora da reunião;
2 – dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
3 – dar posse aos órgãos sociais eleitos.

 

Artigo 17º

São elegíveis para a Direção e o Conselho Fiscal, os representantes das Editoras quando devidamente credenciados.

Parágrafo Único – não haverá delegação de voto.

 

Artigo 18º

Os membros dos órgãos sociais que deixarem de ser representantes da Editora, serão substituídos pelo representante legalmente indicado pelo Estabelecimento de Ensino Superior a que a Editora pertença.

 

Artigo 19º

A Direção é eleita para um mandato de dois anos, renovável apenas por mais um biénio. É composta pelo Presidente da Direção, Secretário e Tesoureiro e dois Vogais.

 

Artigo 20º

Compete à Direção:

1 - executar as deliberações da Assembleia Geral;
2 - cumprir o plano de atividades aprovado pela Assembleia Geral para o seu mandato;
3 – elaborar o Relatório Anual de Atividades e Contas e apresentá-lo para parecer ao Conselho Fiscal;
4 – propor o Relatório Anual de Atividades e Contas à Assembleia Geral para aprovação;
5 – pedir ao Presidente da Assembleia Geral a convocação extraordinária  da Assembleia Geral;
6 - criar comissões e/ou coordenações de apoio à sua ação;
7 - designar representantes da Associação para congressos, órgãos técnicos e outros eventos e entidades, nacionais ou estrangeiros;
8 - deliberar sobre a necessidade de contratação de pessoal;
9 - elaborar a lista de sócios efetivos e enviá-la aos associados, juntamente com a convocatória para a Assembleia Geral;

Parágrafo Único - Aos membros da Direção é vedado receber qualquer tipo de rendimento decorrente do exercício de seu cargo.

 

Artigo 21º

Compete ao Presidente:

1 - representar a Associação em juízo e fora dele;
2 - convocar e presidir às reuniões de Direção;
3 - autorizar o pagamento de despesas e obrigar a Associação em conjunto com o tesoureiro;
4 - atribuir aos membros da Direção tarefas destinadas a fazer cumprir os objetivos da Associação e o plano de atividades;
5 - tomar medidas e decisões em caso de urgência, ad referendum da Direção até à sua próxima reunião.
6 – se após pedido de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, esta não ocorrer no prazo de 60 dias, caberá ao Presidente da Direção convocá-la e fixar a correspondente ordem de trabalhos.

Parágrafo Único - Em caso de impedimento ou vacatura, o Presidente será substituído pelo Secretário.

 

Artigo 22º

Compete ao Secretário:

1 – substituir o Presidente em caso de impedimento ou vacatura;
2 – secretariar as reuniões da Direção
3 – administrar a secretaria da Associação

 

Artigo 23º

Compete ao Tesoureiro:

1 - ter à sua guarda e responsabilidade os valores e o património da Associação, gerindo os recursos financeiros;
2 - efectuar os pagamentos autorizados;
3 - controlar as despesas, juntamente com o Presidente, elaborando e assinando balanços, relatórios e prestações de contas;
4 - elaborar propostas de orçamento anual para a Direção.

 

Artigo 24º

O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar o Relatório de Atividades e Contas submetido pela Direção e, extraordinariamente,  por sua própria convocação ou por convocação de um terço dos sócios efetivos.

 

Artigo 25º

Compete ao Conselho Fiscal:

1 - apreciar o Relatório de Atividades e Contas da Direção;
2 - emitir parecer e remetê-lo ao Presidente da Direção para apresentação em Assembleia Geral.

 

 

Título IV - Disposições gerais e transitórias

Artigo 26º

Os primeiros órgãos sociais serão eleitos pela Assembleia Geral de fundação da Associação.

 

Artigo 27º

Em caso de extinção da Associação, o seu património reverterá para outra associação congénere que seja considerada de utilidade pública.

 

Artigo 28º

Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Direção, ad referendum da Assembleia Geral.

Artigo 29º

O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação.